2 - STJ. Recurso especial repetitivo. Execução. Recurso especial representativo da controvérsia. Conversão da execução em ação monitória. Impossibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 233/STJ. CPC, arts. 295, V, 543-C, 586 e 1.102-A.
«... O busílis da quaestio agitada nos autos consiste na possibilidade, ou não, de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, em ação monitória. Na realidade, referida questão já foi objeto de dissenso entre as Turmas componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao momento em que tal conversão poderia ser efetivada. Desse modo, enquanto a Terceira Turma entendia que, «após a ( Continua)
Referência(s):
Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
Execução (Jurisprudência)
Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
Conversão da execução (v. Ação monitória ) (Jurisprudência)
Ação monitória (Jurisprudência)
Súmula 233/STJ
CPC, art. 295, V
CPC, art. 543-C
CPC, art. 586
CPC, art. 1.102-A
INSTITUCIONAL
Admissibilidade de recursos repetitivos poderá passar por sessão virtual
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estuda a criação de sessões virtuais para análise da admissibilidade dos recursos especiais como repetitivos. A proposta foi apresentada no primeiro dia do encontro que reúne, em Brasília, representantes de todos os tribunais de segunda instância do país, com o objetivo de estabelecer diretrizes para imprimir maior eficácia ao instituto dos recursos repetitivos.
A proposta da nova sistemática foi apresentada pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Identificado o paradigma, o ministro relator, recebendo o processo repetitivo, fará um relatório, detalhando a tese jurídica, e já adiantará o juízo de admissibilidade aos demais membros da sessão virtual.
Para tanto, o relator analisará pontos como tempestividade, preparo oportuno, exaurimento de instância, regularidade formal, interesse recursal e legitimidade. Os demais ministros poderão concordar ou não com o relator. Ao final de um prazo, o ministro presidente da sessão fará a leitura dos votos e concluirá pela admissibilidade ou não do recurso como representativo da controvérsia.
De acordo com Pargendler, a importância desse novo procedimento reside na possibilidade de tornar a admissibilidade uma questão preclusa quando do julgamento presencial. Com isso, não haveria o risco de afetar o recurso, suspender a tramitação dos demais recursos correlatos e, posteriormente, haver desafetação. Assim, o julgamento na sessão presencial iria efetivamente enfrentar a matéria repetitiva.
Para o ministro, as modificações adotadas devem focar na garantia da celeridade da prestação jurisdicional. “Todos queremos que os recursos representativos tenham a preferência que a lei lhes assegura”, afirmou Pargendler.
Outra ideia apresentada durante o encontro é a proposta de um acordo de cooperação técnica para uniformizar as normatizações internas dos tribunais de segunda instância quanto aos recursos repetitivos. Vinte tribunais têm normas quanto ao procedimento; seis não têm; quatro estão elaborando seus normativos e dois não informaram a respeito.
Foto:
Durante o encontro, o presidente do STJ apresentou a ideia de sessões eletrônicas para admissão de recursos como repetitivos.
Leia também:
Encontro reúne tribunais para elaborar subsídio à melhora no processamento de recursos repetitivos
1 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus». Falta grave. Homologação. Ausência de individualização do comportamento. Sanção coletiva. Ilegalidade. Reconhecimento. Princípio da individualização da pena. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 45, § 3º. CF/88, art. 5º, XLV.
«... No entanto, na espécie, entendo que há, sim, condições de, à luz do quanto consignado nos autos, de maneira cristalina, reconhecer a nulidade da decisão de primeiro grau, referendada pela Corte local, que homologou o reconhecimento da prática de falta grave. Eis os fatos: encontrando-se vários detentos dentro de uma viatura, veio ela a ser danificada em dado itinerário. Sendo indagados os presos acerca da autoria da avaria, e, permanecendo todos silentes, entendeu-se que deveria.
Opções
ESPECIAL
Desacato: muito além da falta de educação
No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.
A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.
Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.
Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.
Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.
Menosprezo
Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.
Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.
O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.
Liberdade de expressão
Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.
O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.
No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.
Rasgar documentos
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).
A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.
O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).
Indignação
A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).
Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.
Exercício da função
O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.
No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).
A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.
Desobediência
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.
De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.
No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.
Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).
Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.
Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.
O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.
Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.
Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).
De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.
O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.
Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.
DECISÃO
Sexta Turma aplica Lei Maria da Penha em caso de irmãos acusados de ameaçar irmã
Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.
Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.
O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.
É aplicável
Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.
Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.
Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.
Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Princípio In dubio pro societate
Informativo 160 - Jurisprudência Selecionada - Recurso Especial Repetitivo. Denunciação da Lide. Seguradora. Condenação Direta e Solidária
Informativo 159 - Jurisprudência Selecionada. Família. Abandono Afetivo. Dano Moral Devido
Informativo 158 - Jurisprudência Selecionada. Prescrição. Inadimplemento Contratual. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade
Informativo 157 - Jurisprudência Selecionada. Internet. Prova. Documento Extratido da Internet. Prazo Processual.
Informativo 156 - Jurisprudência Selecionada. Alimentos. Ex-Cônjuges. Exoneração sem alteração na fortuna das partes
Informativo 155 - Jurisprudência Selecionada. Recurso Especial Repetitivo. Denunciação da Lide. Seguradora. Condenação Direta e Solidária
Informativo 154 - Jurisprudência Selecionada. Família. Abandono Afetivo. Dano Moral Devido
Informativo 153 - Jurisprudência Selecionada. Prescrição. Inadimplemento Contratual. CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Inaplicabilidade
Informativo 152 - Jurisprudência Selecionada. Internet. Prova. Documento Extratido da Internet. Prazo Processual.
Informativo 151 - Jurisprudência Selecionada. Alimentos. Ex-Cônjuges. Exoneração sem alteração na fortuna das partes
Informativo 150 - Jurisprudência Selecionada. Correção Monetária. Renúncia ao Direito de Reajustar Prestações
Informativo 149 - Jurisprudência Selecionada. Coisa Julgada. Reclamação trabalhista anterior que reconheceu doença ocupacional
Informativo 148 - Jurisprudência Selecionada. Revisão de Benefício Previdenciário. Prazo decadencial.
Informativo 147 - Jurisprudência Selecionada. Competência. Servidor Público Temporário. Celetista
Informativo 146 - Jurisprudência Selecionada. Latrocínio. Um patrimônio atingido. Lesão corporal em várias pessoas.
Informativo 145 - Jurisprudência Selecionada. Liberdade Sindical. Conduta Antisindical. Convenção
Informativo 144 - Jurisprudência Selecionada. Responsabilidade Civil do Empregador em face do conceito
Informativo 143 - Jurisprudência Selecionada. Transação. Quitação Geral. Coisa Julgada Reconhecida
Informativo 142 - Jurisprudência Selecionada. Concurso Público. Nomeação Obrigatória.
Informativo 141 - Jurisprudência Selecionada. Relação de Emprego. Igreja. Pastor Evangélico.
Informativo 137 - Jurisprudência Selecionada. Trabalhista. Dano Moral. Obesidade. Discriminação.
Informativo 136 - Jurisprudência Selecionada. Prova testemunhal. Depoimento. Leitura. Ratificação
Informativo 135 - Jurisprudência Selecionada. Ação Penal. Anonimato. Denúncia Anônima.
Informativo 134 - Jurisprudência Selecionada. Filiação. Coisa Julgada. Identidade Genética.
Informativo 133 - Jurisprudência Selecionada. Filiação. Avoenga. Investigação de paternidade.
INSTITUCIONAL03/08/2011 - 09h01
RECURSO REPETITIVO
STJ define cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, somente são cabíveis honorários na impugnação ao cumprimento da sentença em caso de acolhimento desta, com a consequente extinção da execução. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto.
“Não se cogita, porém, de dupla condenação. Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, assinalou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso interposto pela Brasil Telecom S/A.
No caso, a Brasil Telecom impugnou o cumprimento de sentença que a condenou em obrigação de fazer, consistente na entrega de ações não subscritas, convertida em perdas e danos, que totalizou R$ 420.891,40, com decisão transitada em julgado.
A impugnação não foi acolhida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), sem que ele, contudo, condenasse a empresa de telefonia ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que não caberiam no âmbito de incidente processual.
Foi interposto agravo de instrumento e o recurso foi provido sob a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico.”
No STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”.
Decisão
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais, ou da antiga execução de título judicial. “Podem ser fixados tão logo seja despachada a inicial – caso o magistrado possua elementos para o arbitramento –, sem prejuízo de eventual revisão ao final, tendo em vista a complexidade superveniente da causa, a qualidade e o zelo do trabalho desenvolvido pelo causídico, dentre outros aspectos”, afirmou.
Ao acolher o recurso da Brasil Telecom, o ministro destacou que, sendo infundada a impugnação, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios.
STJ decide mais de 300 recursos repetitivos no primeiro semestre
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no primeiro semestre de 2011, mais de 300 recursos repetitivos. Destes, 231 foram julgados pela Primeira Seção, 25 pela Segunda e 26 pela Terceira Seção. A Corte Especial foi responsável pelo julgamento de 27 repetitivos.
Para o segundo semestre, 176 recursos repetitivos aguardam apreciação dos órgãos julgadores. O resultado desses julgamentos ajudará o Judiciário a reduzir o número de recursos sobre o mesmo tema, além de diminuir o tempo de tramitação das ações judiciais.
O rito de julgamento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e pode ser adotado sempre que se verifica a existência de grande número de recursos especiais (cujo julgamento compete ao STJ) a respeito de uma mesma questão de direito. Nessas situações, o STJ julgará apenas um deles (ou alguns, eventualmente) e o resultado irá orientar o tratamento de todos os demais, que ficam sobrestados na segunda instância à espera da decisão superior.
Primeira Seção
Responsável pelas matérias de Direito Público, a Primeira Seção é a que detém o maior número de repetitivos. Entre os temas ainda pendentes de apreciação, há questões referentes ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou sequestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente (REsp 1.069.810), e à controvérsia sobre a solidariedade da União, de Estados e Municípios para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao fornecimento de medicamentos (REsp 1.144.382).
Também se destaca a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica (REsp 1.201.993). Os recursos em que se discute a contribuição para o Sesc e Senai por empresa prestadora de serviços educacionais (REsp 1.255.433) e a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e à Cofins sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/04 e 5.442/05 (REsp 1.200.492), estão entre os repetitivos que aguardam julgamento.
Outros temas importantes também entram na lista. Um deles é o recurso referente à competência do Procon, na esfera estadual, exercendo seu poder de polícia, quando versar sobre a relação de consumo, para fiscalizar e autuar a Caixa Econômica Federal (CEF), impondo-lhe penalidade, mesmo tratando-se de empresa pública federal (REsp 1.133.654).
Há, ainda, o recurso que discute questão relacionada à responsabilidade do contribuinte (sujeito passivo) pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, na hipótese em que a fonte pagadora não procede à retenção ou recolhimento do tributo (REsp 1.136.940).
Segunda Seção
A Segunda Seção, especializada em Direito Privado, aborda os mais variados temas que envolvem diretamente a vida dos cidadãos brasileiros.
Um dos destaques entre os repetitivos que aguardam o pronunciamento da Seção (REsp 962.230) trata da possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro.
Em caso similar, no REsp 925.130, a Seção vai discutir a possibilidade de condenação solidária de seguradora que foi litisdenunciada pelo segurado, causador de danos a terceiro em ação de indenização por este ajuizada.
Ênfase também para o julgamento (REsp 1.114.398) referente às ações de indenização ajuizadas contra a Petrobras em virtude de vazamento de óleo combustível e a consequente proibição de pesca nos rios e baías de Antonina e Paranaguá (PR).
O STJ vai decidir ainda sobre a responsabilidade civil de fornecedores de serviços ou produtos, por inclusão indevida do nome de consumidores em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência de fraude praticada por terceiros (REsp 1.197.929).
Temas como benefícios em espécie, contratos bancários, expurgos inflacionários e planos econômicos também serão julgados pelos ministros no próximo semestre.
Terceira Seção
Responsável pela apreciação das questões atinentes à área criminal, previdenciária e administrativa (na parte relativa a servidor público), a Terceira Seção também tem controvérsias jurídicas relevantes a serem decididas segundo o rito dos recursos repetitivos.
Entre os temas que serão debatidos pelo colegiado está a possibilidade de aplicação do concurso material e da continuidade delitiva no caso do cometimento dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em relação à mesma vítima (REsp 1.103.194). A questão que trata das saídas temporárias e limitação da quantidade de dias (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) também será abordada.
Um outro caso importante (REsp 1.111.566) vai definir quais meios de provas são legítimos, além do bafômetro, para a caracterização do estado de embriaguez do motorista. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). O pedido é para que seja reformada a decisão em habeas corpus que trancou ação penal contra um motorista de Brasília que dirigia supostamente bêbado.
Salário-maternidade devido a trabalhadoras rurais, aposentadoria rural, contribuição dos aposentados e pensionistas para custeio de assistência médica e pretensão de correção pela variação integral nos débitos judiciais são outros assuntos de destaque na agenda da Terceira Seção.
Corte Especial
Os 15 ministros integrantes do órgão máximo, em se tratando de julgamentos no STJ, têm ainda 26 recursos repetitivos para apreciar. São questões que, por dizerem respeito a todas as seções especializadas, serão submetidas à Corte Especial.
Alguns desses recursos envolvem temas processuais como a inviabilidade da expedição de precatório complementar para o pagamento de juros de mora decorrentes do período entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento do precatório original, desde que realizado no prazo estabelecido no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal (REsp 933.081).
Outros dizem respeito a interesses mais gerais da sociedade, como os recursos que tratam de indenização por dano moral, pensão e sistema financeiro da habitação – especialmente a possibilidade de o credor de mútuo hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação cobrar eventual saldo remanescente da dívida após a adjudicação do imóvel dado em garantia (REsp 1.110.541).
Também será debatido o recurso que trata da aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do Código Processual Civil, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação (REsp 1.147.191).
FAÇA VALER SEUS DIREITOS
STJ. Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, Arts. 421, 422 e 884. CDC, art. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII e 40.
1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CCB/2002. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no art. 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido. A grande questão é que a formalização e a burocracia, principalmente, se exageradas, negam um dos mais importantes valores humanos, cuja fonte, se encontra nas nossas origens, ou seja, na nossa própria gênese e nesse sentido é um direito natural sagrado. O valor em questão é que a natureza as relações entre pessoas não são formais, e sim sentimentais, como se vê, sentimento não é forma. O sentimento é que traça o destino de cada um e move o mundo. Formalizar sentimentos e vontades não é uma diretiva válida, muito menos necessária.
A revolução francesa e sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 ao priorizar valores negaram importância à forma, nesse sentido é possível afirmar que a partir daí passou-se a dar mais importâncias a questões substantivas do que formais. Algo que no Brasil só veio a partir da Constituição Federal/88, para ela, e para nós, o que valem agora são valores e princípios (princípio da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, da preservação da vida e da saúde, etc. apenas para exemplificar).
Pois bem, o que traz de importante esta decisão Relatada brilhantemente pelo Min. Luis Felipe Salomão, ela arbitrou o litígio com base no interesse maior de todos os envolvidos, ou seja, do prestador do serviço e do consumidor deles. Para tanto interpretou a controvérsia e a lei com base em valores e princípios, que a própria lei disponibilizou (princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação, etc.). Isto quer dizer que não há mais modelos prontos e pré-fabricados que o interprete possa utilizá-los sem se preocupar com questões fundamentais. Agora o norte é a justiça, ou seja, dar a cada um o que é seu e mais nada. Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica. O princípio da legalidade (CF/88, Art. 5º, II) é o ponto de partida para o aprendizado do direito. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, esta é a premissa fundamental. Como, também, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais.
27/10/2011 - 12h48
DECISÃO
Quarta Turma rejeita penhora de 30% sobre salário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reafirmou a impossibilidade de penhora de salário e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que havia admitido o bloqueio de 30% da remuneração depositada na conta bancária de uma devedora.
Após decisão de primeiro grau, que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa devedora e determinou o bloqueio de contas bancárias, tanto em nome da empresa como dos sócios, uma sócia – que é servidora pública – apresentou pedido de reconsideração para ter sua conta desbloqueada. Segundo ela, não foram ressalvados os salários depositados em sua única conta corrente, os quais têm natureza alimentar.
O juiz atendeu parcialmente o pedido de reconsideração e liberou 70% do valor pago a título de remuneração salarial. A sócia da empresa recorreu ao TJDF, o qual manteve a decisão do juízo de primeira instância.
No recurso especial, a servidora argumentou ser ilegal o bloqueio do seu salário e apontou violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que considera “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios e outras verbas de caráter alimentar.
O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, lembrou que a jurisprudência do STJ tem interpretado a expressão “salário” de forma ampla. Nessa interpretação, todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na categoria protegida. Em seu voto, citou vários precedentes relacionados ao tema.
Para ele, a decisão do Tribunal de Justiça contraria entendimento pacífico do STJ, pois é inadmissível a penhora até mesmo de valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho, depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
E concluiu que “é possível a penhora online em conta corrente do devedor, desde que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, no caso, os valores percebidos a título de salário”.
Com isso, a Turma deu provimento ao recurso especial e reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos ao salário recebido pela servidora.
REPETITIVO. LEI N. 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.
Trata-se de Resp. Sob o regime do Art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, vencida, em parte, a Min. Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, consignando, entre outras questões, que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Frisou-se não se tratar de retroatividade de lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Precedentes citados: Eresp 1.207.197-RS, Dje 2/8/2011, e Edcl no MS 15.485-DF, Dje 30/6/2011. Resp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/10/2011.
10/10/2011 - 09h07
DECISÃO
Fundação recebe multa por má-fé ao contestar direitos reconhecidos a osidosos desde 1994
A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fazem) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A Fazem foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.
Seriedade
Para a ministra Nancy Andrighi, a autora da ação rescisória agiu sem seriedade, respeito e responsabilidade. “A ação rescisória, por sua força e importância institucional, é medida de extrema gravidade que deve ser manejada apenas em hipóteses excepcionais, demandando seriedade e ponderação ao requerente”, advertiu.
A relatora apontou que a Fazem tentou questionar fatos reconhecidos como incontroversos na ação original, para induzir os ministros da Segunda Seção a erro. O pedido de mérito também seria manifestamente infundado, já que, para existir a alegada violação o dispositivo literal de lei, seria exigido que a jurisprudência do STJ tivesse se consolidado, mesmo posteriormente, em sentido contrário ao da decisão atacada. No caso especifico, ocorreu o oposto.
“O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.
Interpretação pacificada
Ela explicou que os tribunais vedam a rescisão de acórdão pela violação a dispositivo literal de lei se a interpretação da norma, à época do julgamento, é controvertida entre as cortes. Porém, na hipótese de vir a se consolidar entendimento contrário ao da decisão, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não pode prevalecer o entendimento tido, afinal, por inconstitucional ou contrário à lei.
“Assim, nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação, a rescisória pode ser ajuizada”, esclareceu. Compete ao requerente da rescisória demonstrar essa consolidação.
Plano Real e TR
A causa teve início em 1996, quando beneficiários da Fasern buscaram o reajuste de valores pagos por complementação de aposentadoria. Eles pretendiam que fosse aplicado, para os meses de novembro de 1993 e 1994, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) somado à Taxa Referencial (TR). Os beneficiários obtiveram o direito pretendido. Mas, para a Fasern, as decisões do Judiciário violaram a legislação que instituiu o Plano Real, ameaçando a estabilidade econômica. O recurso especial não foi apreciado, com sucessivas negativas quanto à sua admissibilidade. O recurso extraordinário ao STF também não foi admitido, tanto pelo STJ quanto pelo próprio STF. Daí a tentativa de rescindir o acórdão do
STJ no recurso especial, que, para a fundação, não poderia ter admitido a aplicação da TR na correção monetária, por contrariar a lei.
Má-fé
Segundo a ministra, a Fasern afirmou uma coisa na ação originária e outra na rescisória. Ela teria primeira, afirmado expressamente haver pactuado a aplicação da TR quanto aos benefícios, mas na rescisória afirmou que o índice convencionado seria o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), “atuando com claro intuito de induzir esta Corte em erro, incorrendo em ato contraditório violador do princípio da boa-fé”.
“De tudo decorre que a requerente objetiva, de fato, com esta ação rescisória, apenas postergar a solução definitiva da controvérsia e o adimplemento da prestação a que foi condenada, utilizando o remédio processual como sucedâneo de recurso e, mais que isso, com claros contornos de má-fé”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Ela indicou esse intuito também no fato de a fundação, após obter resposta negativa na liminar requerida na ação rescisória, ter tentado retardar a execução da decisão judicial original por meio de medida cautelar avulsa, mas sem sucesso.